Reforma Tributária
Reforma Tributária na prática: o que muda para compras, créditos e decisões até 2033
Um guia direto sobre a transição para CBS e IBS e o que ela altera na forma de comprar, vender e analisar operações.

A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, substitui um conjunto de tributos sobre bens e serviços — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — por um modelo de IVA dual: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios. Some-se a isso o Imposto Seletivo (IS), que recai sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Não é uma reforma de alíquotas: é uma mudança estrutural na forma como o tributo é apurado, cobrado e creditado.
Por que isso importa para quem compra e vende
O novo modelo adota o princípio do destino (o tributo pertence ao local de consumo) e busca ampliar a não cumulatividade plena, ou seja, o crédito sobre praticamente tudo que é adquirido para a atividade econômica, com poucas exceções. Na prática, isso significa que a composição de preço de um fornecedor deixa de depender apenas do valor de tabela: passa a depender também de quanto crédito aquela operação gera para quem compra, do regime tributário do fornecedor e do momento da transição em que a operação ocorre.
- Fornecedores no Simples Nacional podem gerar menos crédito de CBS/IBS ao comprador do que fornecedores em regimes regulares, a depender da opção de recolhimento.
- A alíquota cheia do IBS + CBS ainda está em definição, mas estimativas oficiais e de estudos técnicos apontam para uma soma relevante, o que aumenta o peso do crédito na decisão de compra.
- Regimes específicos (saúde, educação, cesta básica, produtor rural, entre outros) terão reduções de alíquota ou regimes diferenciados, o que exige atenção redobrada na classificação de cada operação.
A linha do tempo da transição (2026–2033)
A transição foi desenhada para ser gradual, permitindo que empresas, sistemas e a própria administração tributária se ajustem ao novo modelo sem uma ruptura abrupta:
- 2026 — ano de teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, com possibilidade de compensação com PIS/Cofins devidos, servindo para calibrar sistemas e alíquotas de referência.
- 2027 — CBS entra em vigor de forma plena e PIS/Cofins são extintos; o IPI é reduzido a zero para a maioria dos produtos (exceto os que competem com a Zona Franca de Manaus).
- 2029 a 2032 — redução progressiva de ICMS e ISS, com aumento proporcional de IBS, em um mecanismo de compensação entre os tributos antigos e os novos.
- 2033 — extinção definitiva de ICMS e ISS; CBS e IBS passam a ser os únicos tributos sobre bens e serviços neste desenho.
Ao longo de todo esse período, empresas conviverão com dois sistemas em paralelo — o antigo e o novo —, o que exige controles duplicados de apuração, emissão fiscal e, principalmente, de análise de créditos em cada etapa.
O que muda por regime tributário
Simples Nacional
Empresas do Simples podem optar por permanecer no regime unificado (sem repassar crédito pleno de CBS/IBS ao comprador) ou, em alguns casos, recolher a CBS/IBS "por fora", gerando crédito integral para quem compra. Essa escolha tende a impactar diretamente a competitividade do fornecedor perante compradores que estão fora do Simples.
Lucro Presumido
No Lucro Presumido, a apuração de PIS/Cofins hoje é cumulativa na maior parte dos casos. Com a extinção desses tributos e a entrada da CBS/IBS não cumulativos, empresas nesse regime também passam a gerar crédito às suas compradoras — um ponto de atenção para quem hoje prioriza fornecedores do Lucro Real por causa do crédito.
Lucro Real
Empresas no Lucro Real já operam, em geral, com não cumulatividade de PIS/Cofins. A transição tende a ampliar ainda mais a base de créditos possíveis, já que o novo modelo é mais amplo do que o atual em relação a bens de uso e consumo e ativo imobilizado.
MEI
O MEI permanece fora da sistemática ampla de créditos, mantendo uma lógica simplificada. Compradores que dependem de crédito integral tendem a considerar esse fator ao formar sua base de fornecedores, sem que isso desqualifique o MEI como opção em operações onde o crédito não é decisivo.
Nenhuma decisão de compra deveria se basear só no preço de tabela durante a transição. Duas propostas com o mesmo valor nominal podem gerar impactos de custo efetivo muito diferentes, a depender do crédito que cada uma permite recuperar.
O que preparar desde já
- Mapear o regime tributário dos principais fornecedores e como isso deve evoluir ano a ano.
- Rever contratos e políticas de compras para incluir critérios de crédito tributário, não apenas preço.
- Acompanhar a regulamentação complementar da LC 214/2025, ainda em detalhamento por atos infralegais e pelo Comitê Gestor do IBS.
- Investir em ferramentas que consolidem dados fiscais e simulem cenários de custo efetivo ao longo da transição.
Uma transição que exige acompanhamento contínuo
A Reforma Tributária do Consumo não é um evento único, mas um processo de oito anos com várias mudanças de regra pelo caminho. Empresas que tratarem a transição como um projeto contínuo — e não como um ajuste pontual em 2026 ou 2033 — tendem a estar mais preparadas para tomar decisões de compra, precificação e estrutura societária com mais segurança.
A apura.ai foi construída para apoiar exatamente esse acompanhamento contínuo, reunindo diagnóstico de impacto, simulação de cenários e comparação de fornecedores em uma única plataforma, sempre como apoio à análise — a decisão final e a validação jurídico-fiscal continuam sendo responsabilidade de cada empresa e de seus assessores.
A apura.ai oferece recursos de apoio à análise de informações tributárias. A aplicação das regras depende das características de cada operação e da legislação vigente.
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